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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 27 de Julho de 1998

Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA concessões para geração e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Pará.

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Art. 2º

Ficam outorgadas à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado do Pará: Abaetetuba, Abel Figueiredo, Acará, Afuá, Água Azul do Norte, Alenquer, Almeirim, Altamira, Anajás, Anapu, Ananindeua, Augusto Corrêa, Aurora do Pará, Aveiro, Bagre, Baião, Bannach, Barcarena, Belém, Belterra, Benevides, Bom Jesus do Tocantins, Bonito, Bragança, Brasil Novo, Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Breves, Bujaru, Cachoeira do Arari, Cachoeira do Piriá, Cametá, Canaã dos Carajás, Capanema, Capitão Poço, Castanhal, Chaves, Colares, Conceição do Araguaia, Concórdia do Pará, Cumaru do Norte, Curionópolis, Curralinho, Curuá, Curuçá, Dom Eliseu, Eldorado dos Carajás, Faro, Floresta do Araguaia, Garrafão do Norte, Goianésia do Pará, Gurupá, Igarapé-Açu, Igarapé-Miri, Inhangapi, lpixuna do Pará, Irituia, Itaituba, Itupiranga, Jacareacanga, Jacundá, Juruti, Limoeiro do Ajuru, Mãe do Rio, Magalhães Barata, Marabá, Maracanã, Marapanim, Marituba, Medicilândia, Melgaço, Mocajuba, Moju, Monte Alegre, Muaná, Nova Esperança do Piriá, Nova Ipixuna, Nova Timboteua, Novo Progresso, Novo Repartimento, Óbidos, Oeiras do Pará, Oriximiná, Ourém, Ourilândia do Norte, Pacajá, Palestina do Pará, Paragominas, Parauapebas, Pau D'Aarco, Peixe-Boi, Piçarra, Placas, Ponta de Pedras, Portel, Porto de Moz, Prainha, Primavera, Quatipuru, Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, Rurópolis, Salinópolis, Salvaterra, Santa Bárbara do Pará, Santa Cruz do Arari, Santa Izabel do Pará, Santa Luzia do Pará, Santa Maria das Barreiras, Santa Maria do Pará, Santana do Araguaia, Santarém, Santarém Novo, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Araguaia, São Domingos do Capim, São Félix do Xingu, São Francisco do Pará, São Geraldo do Araguaia, São João da Ponta, São João de Pirabas, São João do Araguaia, São Miguel do Guamá, São Sebastião da Boa Vista, Sapucaia, Senador José Porfírio, Soure, Tailândia, Terra Alta, Terra Santa, Tomé-Açu, Tracuateua, Trairão, Tucumã, Tucuruí, Ulianópolis, Uruará, Vigia, Viseu, Vitória do Xingu e Xinguara.

Parágrafo único

As concessões de que trata esse artigo não conferem à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /1998