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Decreto de 30 de Junho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "São João do Cerro Agudo", situado nos Municípios de Bituruna e Palmas, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Decreto de 30 de Junho de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "São João do Cerro Agudo", com área de sete mil e duzentos e sessenta hectares, situado nos Municípios de Bituruna e Palmas, objeto dos Registros nºs R-1-6.706, Ficha 6.706; R-2-6.706, Ficha 6.706 e R-3-6.706, Ficha 6.706/1, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas; R-1-9.657, Ficha 9.657; R-2-9.657, Ficha 1/9.657 e Matrícula nº 9.657, Ficha 9.657, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de União da Vitória, Estado do Paraná.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1998