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Artigo 1º do Decreto de 23 de Junho de 1998

Renova concessão da Rádio Difusora de Machado Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Machado, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão da radio Difusora de Machado Ltda., outorga pela Portaria MVOP nº 837, de 1º de setembro de 1950, renovada pelo Decreto nº 89.553, de 12 de abril de 1984 , sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Machado, Estado de Minas Gerais

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º do Decreto /1998