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Artigo 2º do Decreto de 17 de Junho de 1998

Declara de utilidade pública a Aldeia do Futuro - Associação para a Melhoria da Condição do Menor Necessitado, com sede na cidade de São Paulo/SP, e outras entidades.

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Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.