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Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.854 de 25 de Maio de 2009

Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.

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Art. 12

O EAS, o EAT, e o EAP destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica, e terão as seguintes fases: (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

I

1 a fase: adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;

II

2 a fase: adaptação à atividade funcional por intermédio do trabalho na respectiva área de atuação profissional; e

III

3 a fase: aprimoramento profissional.

§ 1º

Para a realização do EAS ou do EAT, o candidato deverá possuir diploma, devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º

A duração total do EAS ou do EAT é de doze meses.

§ 3º

O EAS destina-se aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme disposto em norma específica.

§ 4º

A convocação para o EAT será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.

§ 5º

Ao ser incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como militar temporário, será declarado Aspirante-a-Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2 a Classe Convocados - QOCon, na respectiva especialidade.

§ 6º

O EAS ou EAT poderá ser realizado pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 7º

O EAT destina-se aos demais profissionais de nível superior.

§ 2º

Para a realização do EAP, o candidato deverá possuir diploma de conclusão do nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e pertencer a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, nos termos disciplinados nas instruções reguladoras dos quadros e no aviso de convocação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 3º

duração total do EAS, do EAT e do EAP é de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 4º

O EAS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em norma específica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 5º

O EAT destina-se aos demais profissionais de nível superior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 6º

O EAP destina-se aos profissionais de nível médio. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 7º

A convocação para o EAT e o EAP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o candidato possua até quarenta e cinco anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 8º

Ao ser incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como militar temporário, será declarado Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados - QOCon, em sua especialidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 9º

Ao ser incorporado para a realização do EAP, o convocado, como militar temporário, será declarado Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados - QSCon, em sua especialidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 10

O EAS, o EAT e o EAP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

Art. 12, §5º do Decreto 6.854 /2009