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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 17 de Janeiro de 1992

Cria a Comissão do Bicentenário de Tiradentes, Patrono Cívico da Nação Brasileira, e dá outras providências.

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Art. 2º

A comissão será presidida pelo Vice-Presidente da República, que a coordenará, no âmbito do Poder Executivo, com a participação de toda a Administração Federal, direta e indireta.

§ 1º

O Ministro de Estado da Educação e do Desporto assumirá a presidência da comissão, nos impedimentos legais e eventuais de seu titular. (Redação dada pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).

§ 2º

Cabe ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto designar o Secretário Executivo e os membros do Grupo Executivo, de que trata o caput do art. 4º , e adotar as demais providências necessárias ao funcionamento da comissão. (Redação dada pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).

§ 3º

A comissão desempenhará as suas funções com o apoio técnico, material e financeiro da Secretaria da Cultura da Presidência da República, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores. (Renumerado pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).

§ 4º

A realização do programa elaborado e aprovado pela Comissão admitirá a assinatura de convênios com entidades públicas e privadas com a interveniência, sempre que necessário, dos órgãos da Administração Federal especificados no parágrafo anterior. (Renumerado pelo Decreto de 26 de janeiro de 1993).

Art. 2º, §1º do Decreto /1992