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Artigo 2º do Decreto de 29 de Abril de 1998

Desafeta a uso especial do Ministério do Exército o imóvel rural que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará as providências necessárias à transferência da administração do imóvel mencionado no artigo anterior ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal-MMA para destinação nos termos das Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º do Decreto /1998