Artigo 2º do Decreto de 17 de Abril de 1998
Autoriza a reversão ao Estado da Bahia do terreno que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à reversão de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.