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Artigo 2º do Decreto de 17 de Abril de 1998

Autoriza a reversão ao Estado da Bahia do terreno que menciona.

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Art. 2º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à reversão de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.