Decreto de 13 de Janeiro de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1991, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

Decreto de 13 de Janeiro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:

Brasília, 13 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1991, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
ARMAS, QUADROS E SV POSTOS
CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEN
Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 - -
Intendentes 1/8 1/10 1/9 - -
QEM 1/8 1/10 1/9 - -
Médicos 1/4 1/9 1/15 - -
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/10 - -
Dentistas 1/4 1/10 1/15 - -
Veterinários 1/4 - - - -
Sarex 1/8 1/8 1/10 - -
QAO - - - 1/3 1/6

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1992