Artigo 2º do Decreto de 13 de Março de 1998
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Manaus Energia S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.