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Artigo 2º do Decreto de 13 de Março de 1998

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Manaus Energia S.A.

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Art. 2º

As ações de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto de 13 de Março de 1998