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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 9 de Fevereiro de 1998

Renova a concessão da Fundação Cultural Riograndense, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 22 de junho de 1996, a concessão da Fundação Cultural Riograndense, outorgada pelo Decreto nº 57.455, de 17 de dezembro de 1965 , e renovada pelo Decreto nº 92.850, de 27 de junho de 1986 , sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.