Decreto de 12 de dezembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santo Antônio", constituído pelos lotes nºs 329, 330, 331 e partes do 332, todos da Colônia Zacarias de Gois, situado no Município de Santo Inácio, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Decreto de 12 de dezembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santo Antônio", constituído pelos lotes nºs 329, 330, 331 e partes do 332, todos da Colônia Zacarias de Gois, com área de 366,6300 ha (trezentos e sessenta e seis hectares e sessenta e três ares), situado no Município de Santo Inácio, objeto dos Registros nºs R.1-4.339 e R.2-4.391, ambos da Ficha 01, Livro 2, e Transcrição nº 6.234, fls. 159, Livro 3-H, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Colorado, Estado do Paraná.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1997