Artigo 8º do Decreto de 3 de dezembro de 1997
Outorga à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados ao serviço público concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único
Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.