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Artigo 2º do Decreto de 3 de dezembro de 1997

Outorga à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.

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Art. 2º

A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica na área de concessão definida no art. 31 deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e do art. 16 da Lei nº 9.074/95 , e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 2º do Decreto /1997