JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 21 de Novembro de 1997

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, Companhia Paranaense de Energia - COPEL, Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Departamento Municipal de Eletricidade - DME, Alcoa Alumínio S.A., Camargo Corrêa Industrial S.A., Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, S.A. Indústrias Votorantim, Companhia de Cimento Portland Rio Branco, Valesul Alumínio S.A. e Inepar S.A. Indústria e Comércio, empresas integrantes do Consórcio Machadinho, a área de terra que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As empresas integrantes do Consórcio Machadinho ficam autorizadas a promover, por intermédio da concessionária líder Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 2º do Decreto /1997