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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a definição dos limites do Parque Nacional do Caparaó, criado pelo Decreto nº 50.646, de 24 de maio de 1961, e da outras providências.

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Art. 2º

As terras devolutas e as arrecadadas, sem destinação definitiva, na data da publicação deste Decreto, contíguas ao perímetro estabelecido no artigo anterior, e aquelas não contíguas, mas situadas na faixa de até 1000 metros, além do perímetro citado, são partes integrantes do Parque Nacional do Caparaó.

Parágrafo único

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA deverá realizar, no prazo máximo de dois anos, o levantamento fundiário da área, com o objetivo de identificar as terras que se enquadram na situação definida no caput deste artigo.