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Artigo 2º do Decreto de 13 de Novembro de 1997

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e em suas controladas.

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Art. 2º

O percentual de participação estrangeira de que trata o art. 1º poderá ser atingido no prazo máximo de cinco anos, a contar da privatização.

Art. 2º do Decreto /1997