Artigo 2º do Decreto de 13 de Novembro de 1997
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e em suas controladas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O percentual de participação estrangeira de que trata o art. 1º poderá ser atingido no prazo máximo de cinco anos, a contar da privatização.