Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 5 de Novembro de 1997
Renova a concessão da Emissoras Riograndenses Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onde média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão da Emissoras Riograndenses Ltda., outorgada pelo Decreto nº 41.424, de 24 de abril de 1957 , a renovada pelo Decreto nº 90.418, de 8 de novembro de 1984 , publicado no Diário Oficial da União em 9 subseqüente, sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.