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Artigo 1º do Decreto de 4 de Novembro de 1997

Outorga à Companhia Norte-Nordeste de Distribuição de Energia Elétrica concessões para distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Ficam outorgadas à Companhia Norte-Nordeste de Distribuição de Energia Elétrica, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995 , concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reagrupados nos termos da Portaria DNAEE nº 333, de 1º de setembro de 1997: Água Santa, Ajuricaba, Alecrim, Alegria, Alpestre, Alto Feliz, Ametista do Sul, André da Rocha, Anta Gorda, Antônio Prado, Aratiba, Arvorezinha, Augusto Pestana, Áurea, Barão, Barão de Cotegipe, Barra do Guarita, Barra do Rio Azul, Barra Funda, Barração, Barros Cassal, Benjamin Constant do Sul, Bento Gonçalves, Boa Vista das Missões, Boa Vista do Buricá, Boa Vista do Sul, Bom Jesus, Bom Progresso, Braga, Cachoeirinha, Cacique Doble, Caiçara, Camargo, Cambará do Sul, Campestre da Serra, Campinas das Missões, Campinas do Sul, Campo Novo, Cândido Godói, Canela, Carlos Barbosa, Carlos Gomes, Casca, Caseiros, Catuípe, Caxias do Sul, Centenário, Cerro Grande, Cerro Largo, Charrua, Chiapeta, Ciriaco, Constantina, Coronel Bicaco, Cotiporã, Coxilha, Crissiumal, Cruz Alta, David Canabaro, Derrubadas, Dezesseis de Novembro, Dois Irmãos das Missões, Dois Lajeados, Doutor Mauricío Cardoso, Engenho Velho, Entre-Ijuís, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Ernestina, Erval Grande, Erval Seco, Esmeralda, Esperança do Sul, Espumoso, Estação, Eugênio de Castro, Fagundes Varela, Farroupilha, Faxinalzinho, Feliz, Flores da Cunha, Floriano Peixoto, Fortaleza dos Valos, Frederico Wesphalen, Garibaldi, Gaurama, Gentil, Getúlio Vargas, Giruá, Glorinha, Gramado, Gramado dos Loureiros, Gravataí, Guabiju, Guaporé, Guarani das Missões, Horizontina, Humaitá, Ibiraiaras, Ibirapuitã, Ibirubá, Igrejinha, Ilópolis, Independência, Inhacorá, Ipê, Ipiranga do Sul, Iraí, Itapuca, Itatiba do Sul, Jacutinga, Jaquirana, Jari, Jóia, Júlio de Castilho, Lagoa dos Três Cantos, Lagoa Vermelha, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Linha Nova, Machadinho, Marau, Marcelinho Ramos, Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, Miraguaí, Montauri, Monte Alegre dos Campos, Monte Belo do Sul, Mormaço, Muitos Capões, Muliterno, Não-Me-Toque, Nonoai, Nova Alvorada, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Boa Vista, Nova Candelária, Nova Hartz, Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova Prata, Nova Ramada, Nova Roma do Sul, Novo Barreiro, Novo Machado, Paim Filho, Palmeira das Missões, Palmitinho, Paraí, Parobé, Passo Fundo, Pejuçara, Picada Café, Pinhal Grande, Pinheirinho do Vale, Pirapó, Planalto, Ponte Preta, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Protásio Alves, Quinze de Novembro, Redentora, Rio dos Índios, Riozinho, Rolante, Ronda Alta, Rondinha, Roque Gonzales, Sagrada Família, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Salvador das Missões, Sananduva, Santa Bárbara do Sul, Santa Rosa, Santa Teresa, Santo Ângelo, Santo Antonio do Palma, Santo Augusto, Santo Cristo, Santo Expedido do Sul, São Domingos do Sul, São Francisco de Paula, São João da Urtiga, São Jorge, São José das Missões, São José do Inhacorá, São José do Ouro, São José dos Ausentes, São Luiz Gonzaga, São Marcos, São Martinho, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá, São Valentim, São Valentim do Sul, São Válerio do Sul, Sarandi, Seberi, Sede Nova, Senador Salgado Filho, Serafinas Corrêa, Sertão, Sete de Setembro, Severino de Almeida, Soledade, Tapera, Taquara, Taquaruçu do Sul, Tenente Portela, Tiradentes do Sul, Três Arroios, Três Coroas, Três de Maio, Três Palmeiras, Três Passos, Trindade do Sul, Tucunduva, Tupanci do Sul, Tupanciretã, Tuparendi, Ubiretama, União da Serra, Vacaria, Vale Real, Vanini, Veranópolis, Viadutos, Vicente Dutra, Victor Graeff, Vila Flores, Vila Alegre, Vista Alegre do Prata, Vista Gaúcha e Vitória das Missões.

Parágrafo único

As concessões de que trata este artigo não conferem à Companhia Norte-Nordeste de Distribuição de Energia Elétrica exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.

Art. 1º do Decreto /1997