Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Novembro de 1997
Outorga à Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica concessões para distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único
Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei.