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Artigo 4º, Inciso I do Decreto de 4 de Novembro de 1997

Outorga à Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica concessões para distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

A Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica deverá:

I

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

II

assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

III

caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 3º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 4º, I do Decreto /1997