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Artigo 2º do Decreto de 4 de Novembro de 1997

Outorga à Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica concessões para distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessão, compreendidas pelos Municípios indicados no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto /1997