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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Novembro de 1997

Outorga à Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica concessões para distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Ficam Outorgadas à Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica, de acordo com art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995 , concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reagrupados nos termos da Portaria DNAEE nº 333, de 1º de setembro de 1997: Agudo, Alegrete, Araricá, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Barra do Quaraí, Bom Princípio, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Bossoroca, Brochier do Maratá, Caçapava do Sul, Cacequi, Cachoeira do Sul, Campo Bom, Candelária, Canoas, Capela de Santana, Cerro Branco, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dilermando de Aguiar, Dois Irmãos, Doutor Ricardo, Encantado, Estância Velha, Esteio, Estrela, Estrela Velha, Fazenda Vilanova, Formigueiro, Garruchos, General Câmara, Gramado Xavier, Harmonia, Herveiras, Ibarama, Imigrante, Itaara, Itacumbi, Itaqui, Ivoti, Jaguari, Lagoão, Lajeado, Lindolfo Collor, Maçambará, Manoel Viana, Maratá, Marques de Souza, Mata, Mato Leitão, Montenegro, Morro Reuter, Muçum, Nova Bréscia, Nova Esperança do Sul, Nova Santa Rita, Novo Cabrais, Novo Hamburgo, Paraíso do Sul, Pareci Novo, Passa Sete, Passo do Sobrado, Paverama, Portão, Presidente Lucena, Quaraí, Quevedos, Relvado, Rio Pardo, Roca Sales, Rosário do Sul, Salvador do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria do Hervaí, Santana da Boa Vista, Santana do Livramento, Santiago, Santo Antonio das Missões, São Borja, São Francisco de Assis, São Gabriel, São José do Hortêncio, São Leopoldo, São Martinho da Serra, São Miguel das Missões, São Pedro do Sul, São Sebastião do Caí, São Sepé, São Vendelino, São Vicente do Sul, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Tabaí, Taquari, Toropi, Travesseiro, Triunfo, Tunas, Tupandi, Unistalda, Uruguaiana, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz, Vespasiano Corrêa e Vila Nova do Sul.

Parágrafo único

As concessões de que trata este artigo não conferem à Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1997