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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 3 de Novembro de 1997

Renova a concessão da Rádio Juriti de Paracatu Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4 117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 6 de maio de 1988, a concessão da Rádio Juriti de Paracatu Ltda., outorgada pela Portaria CONTEL nº 175, de 16 de abril de 1968, renovada pela Portaria nº 699, de 13 de agosto de 1979, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Paracatu, Estado de Minas Gerais, tendo adquirido a condição de concessionária em virtude de aumento de potência autorizado para os seus transmissores.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1997