Decreto de 30 de Outubro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Cuscuzeiro", conhecido por "Fazenda Santa Terezinha/São José", situado no Município de Arinos, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Decreto de 30 de Outubro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 30 de outubro de 1997; 176º e da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Cuscuzeiro", conhecido por "Fazenda Santa Terezinha/São José", com área de 2.338.8000ha (dois mil, trezentos o trinta e oito hectares e oitenta ares), situado no Município de Arinos, objeto dos Registros nºs R-1-832, R-2-832, R-3-832, R-4-832, R-5-832, R-6-832, Fichas 832/832-A e R-1-833, R-2-833, R-3-833, R-4-833, R-4-833, R-5-833, R-6-833, Fichas 833/833-A, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1997