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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto de 18 de Março de 1991

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1990/91 e dá outras providências.

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Art. 4º

Observada a legislação pertinente, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ouvido o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, expedirá instruções disciplinando a atuação do Governo Federal na regularização dos mercados e estabilização dos preços agrícolas.

§ 1º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento definirá, a cada ano-safra, os produtos e as regiões produtoras submetidas à disciplina de que trata este artigo.

§ 2º

Ao expedir as instruções a que se refere este artigo, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento delimitará uma faixa de preços de livre mercado para cada produto, que terá como piso os preços mínimos oficiais e como teto um preço a ser divulgado antes do início da safra.

§ 3º

Para o cálculo do preço referido na parte final do parágrafo anterior, será considerada a média de uma amostra de até sessenta meses de preços reais a nível de atacado, acrescida de margem percentual de até quinze por cento para cada produto ou região.

Art. 4º, §2º do Decreto de 18 de Março de 1991