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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Março de 1991

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1990/91 e dá outras providências.

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Art. 3º

É fixado, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, um referencial específico para financiamento à estocagem de produtos agrícolas que não contem com a garantia de aquisição dos excedentes de produção por parte do Governo, denominado Valor de Financiamento, conforme Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único

Os Valores de Financiamento para as sementes, não definidos no Anexo II, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, à época do início do plantio da safra.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Março de 1991