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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Março de 1991

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1990/91 e dá outras providências.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CNA.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal (AGF), deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Março de 1991