Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Março de 1991
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1990/91 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CNA.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal (AGF), deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.