Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Março de 1991
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1990/91 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixados os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1990/91, conforme Anexo I deste decreto.
Parágrafo único
As especificações, os prazos de validade e o início de vigência dos preços mínimos fixados por este decreto são os indicados no anexo mencionado no caput deste artigo.