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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Março de 1991

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1990/91 e dá outras providências.

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Art. 1º

São fixados os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1990/91, conforme Anexo I deste decreto.

Parágrafo único

As especificações, os prazos de validade e o início de vigência dos preços mínimos fixados por este decreto são os indicados no anexo mencionado no caput deste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Março de 1991