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Artigo 1º do Decreto de 18 de Março de 1991

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1990/91 e dá outras providências.

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Art. 1º

São fixados os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1990/91, conforme Anexo I deste decreto.

Parágrafo único

As especificações, os prazos de validade e o início de vigência dos preços mínimos fixados por este decreto são os indicados no anexo mencionado no caput deste artigo.

Art. 1º do Decreto de 18 de Março de 1991