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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 23 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, e dá outras providências.

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Art. 7º

Serão estabelecidas na APA zonas de vida silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA nº 10, de 1988, nos arrecifes de corais situados entre a foz do rio Manguaba e a do rio Tatuamunha.

Parágrafo único

As zonas de vida silvestre de que trata o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e as Resoluções CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985 (publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1986) e 10, de 1988, e aquelas a serem definidas no zoneamento, as quais ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto /1997