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Artigo 6º do Decreto de 23 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, e dá outras providências.

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Art. 6º

A APA será implantada, e fiscalizada pelo IBAMA em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não governamentais.

Parágrafo único

O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência.

Art. 6º do Decreto /1997