Artigo 5º, Inciso I do Decreto de 23 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
ficam proibidas ou restringidas, conforme dispuser portaria do IBAMA, as seguintes atividades na APA Costa dos Corais:
I
implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
II
implantação de projetos de urbanização, realização de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e a prática de atividades agrícolas, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente das Zonas de Vida Silvestre;
III
exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;
IV
exercício de atividades, entre as quais, os esportes náuticos, que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional, principalmente do Peixe-boi-marinho;
V
uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminados ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;
VI
despejo, no mar, nos manguezais e nos cursos d'água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VII
retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos, que implique alterações das condições ecológicas locais.
VIII
extração de corais.