Artigo 20, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 20
Serão consideradas de reserva ou de uso coletivo dos núcleos de colonização, as áreas que:
a
contenham riquezas minerais explotáveis;
b
por suas características topográficas e ecológicas não possuam condições de aproveitamento imediato;
c
sejam necessárias a conservação dos recursos naturais;
d
devem ser protegidas e preservadas para fins educativos, cênicos, recreativos ou turísticos;
e
destinem-se a atividades agro-pecuárias ou florestais em escala organizada.