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Artigo 20, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 20

Serão consideradas de reserva ou de uso coletivo dos núcleos de colonização, as áreas que:

a

contenham riquezas minerais explotáveis;

b

por suas características topográficas e ecológicas não possuam condições de aproveitamento imediato;

c

sejam necessárias a conservação dos recursos naturais;

d

devem ser protegidas e preservadas para fins educativos, cênicos, recreativos ou turísticos;

e

destinem-se a atividades agro-pecuárias ou florestais em escala organizada.

Art. 20, a do Decreto 59.428 /1966