Artigo 17, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os programas de colonização deverão ser executados com a utilização de terras públicas ou particulares agro-economicamente aproveitáveis, e daqueles com acentuada ocorrência de minifúndios ou de latifúndios, verificadas em qualquer caso, as seguintes condições:
a
existência de estudos básicos de avaliação dos recursos naturais;
b
existência de mercados internos ou de centros de exportação a distâncias econômicas;
c
condições de salubridade e saneamento;
d
existência de fluxo migratório natural;
e
existência de precárias relações de trabalho e baixa produção.