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Artigo 17, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 17

Os programas de colonização deverão ser executados com a utilização de terras públicas ou particulares agro-economicamente aproveitáveis, e daqueles com acentuada ocorrência de minifúndios ou de latifúndios, verificadas em qualquer caso, as seguintes condições:

a

existência de estudos básicos de avaliação dos recursos naturais;

b

existência de mercados internos ou de centros de exportação a distâncias econômicas;

c

condições de salubridade e saneamento;

d

existência de fluxo migratório natural;

e

existência de precárias relações de trabalho e baixa produção.

Art. 17, a do Decreto 59.428 /1966