Artigo 103, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966
Regulamenta os Capítulos I e
Acessar conteúdo completoArt. 103
As especificações constantes dêste capítulo servirão de base às instruções que forem baixadas pelo IBRA para:
a
indentificação e caracterização das áreas de ocorrência de minifúndios;
b
projetos de reoganização e aglutinação de parcela;
c
critérios para desapropriação e indenização;
d
critérios para permuta de áreas e benfeitorias e para a tranferência de excedentes;
e
critérios para execução de projeto de concentração de parcelas quando pertencentes ao mesmo proprietário.