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Artigo 103, Alínea a do Decreto nº 59.428 de 27 de Outubro de 1966

Regulamenta os Capítulos I e

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Art. 103

As especificações constantes dêste capítulo servirão de base às instruções que forem baixadas pelo IBRA para:

a

indentificação e caracterização das áreas de ocorrência de minifúndios;

b

projetos de reoganização e aglutinação de parcela;

c

critérios para desapropriação e indenização;

d

critérios para permuta de áreas e benfeitorias e para a tranferência de excedentes;

e

critérios para execução de projeto de concentração de parcelas quando pertencentes ao mesmo proprietário.

Art. 103, a do Decreto 59.428 /1966