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Artigo 1º do Decreto de 20 de Outubro de 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRA BRANCA II", constituído pelos lotes nºs 134-A, 135-A, 135-B, 156-B e 157-A, todos da Gleba nº 13, da Colônia Piquiri, situado no Município de Laranjal, Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRA BRANCA II", constituído pelos lotes nºs 134-A, 135-A, 135-B, 156-B e 157-A, todos da Gleba nº 13, da Colônia Piquiri, com área de 949,3660 ha (novecentos e quarenta e novo hectares, trinta e seis ares e sessenta centiares), situado no Município de Laranjal, objeto dos Registros nºs R.15-2.092 e R.16-2.092, Fichas 3/4v e 4, respectivamente, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, Estado do Paraná.

Art. 1º do Decreto /1997