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    Decreto de 20 de Outubro de 1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 20 de Outubro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos do arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

    Brasília, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Genipapo'', constituído dos Lotes nºs 18, 27, 29, 31, 32, 33, 48 e 37, do Loteamento Rio Maranhão, com área total de 3.458,0000 ha (três mil, quatrocentos e cinqüenta e oito hectares), situado no Município de Mimoso, objeto dos Registros nºs R-1-4.267, fls. 67; R-1-4.270, fls. 90; R-1-4.269, fls. 69; R-1-4.271, fls. 71; R-1-4.272, fls. 72; R-1-4.273, fls. 73 e R-1-4.268, fls. 68, todos do Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Padre Bernardo, Estado de Goiás.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1997