Artigo 1º do Decreto de 20 de Outubro de 1997
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRA BRANCA I", constituído pelos lotes nºs 111-H, 134-F, 135-D, 136, 114, 115 e parte dos lotes nºs 133-A, 134-C, 156-C e 156-D, todos da Gleba nº 13, da Colônia Piquiri, situado no lugar denominado Rio das Conchas, no Município de Laranjal, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRA BRANCA I", constituído pelos lotes nºs 111-H, 134-F, 135-D, 136, 114, 115 e parte dos lotes nºs 133-A, 134-C, 156-C e 156-D, todos da Gleba nº 13, da Colônia Piquiri, com área de 672,2492 ha (seiscentos e setenta e dois hectares, vinte e quatro ares e noventa e dois centiares), situado no lugar denominado Rio das Conchas, no Município de Laranjal, objeto dos Registros nºs R.12-903, Ficha 3v; R.9-2.093, Ficha 2v; R.9-2.094, Ficha 2v e R.2-5.213, Ficha 1v, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, Estado do Paraná.