Artigo 1º, Parágrafo Único da
Renova a concessão da Sociedade Rádio Frutal Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Frutal, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33. § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão da Sociedade Rádio Frutal Ltda., outorgada pela Portaria MJNI nº 306-B, de 25 de junho de 1962, e renovada pelo Decreto nº 90.348, de 23 de outubro de 1984 , publicado no Diário Oficial da União de 24 seguinte, sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão em onda média, na cidade de Frutal, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.