Artigo 2º do Decreto de 30 de dezembro de 1991
Libera e torna indisponíveis, para movimentação e empenho, parcelas das dotações constantes do Orçamento da Seguridade Social da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Libera para movimentação e empenho parcelas de dotações na forma do Anexo I deste decreto e no montante especificado.