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Artigo 2º do Decreto de 30 de dezembro de 1991

Libera e torna indisponíveis, para movimentação e empenho, parcelas das dotações constantes do Orçamento da Seguridade Social da União.

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Art. 2º

Libera para movimentação e empenho parcelas de dotações na forma do Anexo I deste decreto e no montante especificado.

Art. 2º do Decreto /1991