Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto de 1º de Outubro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cruz e Outros", situado nos Municípios de Poço Redondo e Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Decreto de 1º de Outubro de 1997 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cruz e Outros", com área de 1.367,7000 ha (um mil, trezentos e sessenta e sete hectares e setenta ares), situado nos Municípios de Poço Redondo e Canindé de São Francisco, objeto dos Registros nºs R-2-3.254, fls. 197, Livro 2-N; R-2-3.627, fls. 266, Livro 2-P e R-3-2.957, fls. 61, Livro 2-M, do Cartório do 1º Ofício e Oficialato do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Porto da Folha, e Registros nºs R-1-267, fls. 67, Livro 2-B; R-1-234, fls. 34, Livro 2-B e R-01-233, fls. 33, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício e Oficial do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto, os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1997

Decreto de 1º de Outubro de 1997