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Artigo 1º do Decreto de 23 de Setembro de 1997

Renova a concessão da Rádio Andradas Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Andradas, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 24 de novembro de 1993, a concessão da Rádio Andradas Ltda., outorgada pelo Decreto nº 88.753, de 26 de setembro de 1983 , cujo contrato de concessão foi publicado no Diário Oficial da União em 24 de novembro do mesmo ano, sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Andradas, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º do Decreto /1997