Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea a da
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 83.767, de 24 de julho de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e as empresas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda., Companhia Paranaense de Energia - COPEL DESENVIX S.A. e INEPAR ENERGIA S.A., integrantes do Consórcio Usina Hidrelétrica Dona Francisca, constituído nos termos dos arts. 18 , 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).
§ 1º
A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).
§ 2º
A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).
a
para o serviço público, as parcelas correspondentes às participações da CEEE, da CELESC e da COPEL; (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).
b
para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação da empresa Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda.; (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).
c
para produção independente. as parcelas correspondentes às participações das empresas DESENVIX S.A. e INEPAR ENERGIA S.A. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1998).