JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto de 6 de Agosto de 1997

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 54.705, de 29 de outubro de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A CEMIG será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 1º

A CEMIG, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, fica obrigada a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, a manter os registros dos bens e instalações vinculadas ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

§ 2º

As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.