Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto de 6 de Agosto de 1997
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 54.705, de 29 de outubro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.
§ 1º
O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da CEMIG, aos direitos preexistentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 54.705, de 1964.
§ 2º
Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3º
O requerimento da prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.