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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto de 6 de Agosto de 1997

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 54.705, de 29 de outubro de 1964.

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Art. 4º

No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.

§ 1º

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da CEMIG, aos direitos preexistentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 54.705, de 1964.

§ 2º

Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º

O requerimento da prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 4º, §2º do Decreto /1997