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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto de 6 de Agosto de 1997

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 54.705, de 29 de outubro de 1964.

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Art. 2º

Fica autorizado a uso compartilhado concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e as empresas Companhia Ferroligas Minas Gerais - MINASLIGAS, Mineração Rio Novo Ltda. - RIO NOVO e Samarco Mineração S.A - SAMARCO, integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil, constituído nos termos dos arts. 18 , 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 1º

A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica de Funil aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

§ 2º

A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

a

para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CEMIG;

b

para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação das empresas MINASLIGAS, RIO NOVO e SAMARCO, vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º

Não se inclui na proibição contida na alínea "b" do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público e energia elétrica.

Art. 2º, §2º, a do Decreto /1997