Artigo 8º do Decreto de 6 de Agosto de 1997
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam declaradas extinta, as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à COELBA, bem como os direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica pré-existentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074/95 , à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessão.