Artigo 7º do Decreto de 6 de Agosto de 1997
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.
Parágrafo único
Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em Lei.